Passar para o conteúdo principal

Perguntas Frequentes

W3.CSS




A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/11/2019.
 A lei de denunciantes prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.

Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente violação do direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança. Este canal comporta obrigações, direitos e deveres quer para os denunciantes (whistleblower) quer para o Município.

Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A qualidade de denunciante aplica-se também:

  • Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
  • Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.

Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

As denúncias podem ser apresentadas através dos seguintes meios:

Reunião presencial:

  • Permite o diálogo pessoal, o que ajuda a reduzir inibições;
  • Adequada a pessoas com dificuldade de leitura, escrita ou acesso a tecnologia;
  • Permite que a equipa responsável pelo tratamento da denúncia absorva a informação estrutural;
  • Não permite o anonimato do denunciante
  • Confidencialidade da identidade comprometida uma vez que a reunião é realizada presencialmente.

Canal de Denúncia Interno e Externo:

  • Garante o anonimato, até mesmo durante o diálogo subsequente;
  • Sem restrições no horário para a submissão da denúncia;
  • Transmissão online segura de dados e documentos;
  • Conformidade total com todos os requisitos relevantes do RGPDI;
  • Só é possível com acesso a tecnologias e internet;
  • Requer que o denunciante retenhas os dados de acesso para manter contacto com a equipa responsável pelo tratamento e poder acompanhar o desenvolvimento do processo.

Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:

  • O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
    1. Contratação pública
    2. Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo
    3. Segurança e conformidade dos produtos
    4. Segurança dos transportes
    5. Proteção do ambiente
    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear
    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal
    8. Saúde pública
    9. Defesa do consumidor
    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais
    11. Segurança da rede e dos sistemas de informação
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia
  • O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artio 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
  • O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas a) a c)

Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão.

Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento. Em termos informáticos a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida. Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.

O Município de Braga:

  • No prazo de sete dias, notifica o denunciante da receção da denuncia e de forma clara e acessível indica: os requisitos, as autoridades competentes, a forma e a admissibilidade da denúncia externa;
  • Promove todos os atos internos adequados à verificação das alegações contidas na denúncia;
  • Se os atos denunciados estiverem ainda em curso, deve fazer cessar a prática da infração denunciada;
  • Se for caso disso, deve proceder à abertura de um inquérito interno, ou
  • Comunica à autoridade competente para investigar a infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;
  • No prazo máximo de 3 meses, comunica ao denunciante as medidas previstas ou já adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação. Este prazo é contado a partir da data da denúncia;
  • Mediante requerimento do denunciante, é ainda obrigado a comunicar o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva apreciação.

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Interesses financeiros da União Europeia;
  • Regras do mercado interno e de fiscalidade societária;
  • Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
  • Crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira

Submeter uma denúncia

________________________________________________________________________________________________________________________________________

A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.

É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/ factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  1. A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após a submissão, será atribuído um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
  4. O seu anonimato é garantido durante o processo.

Saiba mais aqui

Seguir o estado de uma denúncia

Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuídos ao seu caso.


Saiba mais aqui