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Confidencialidade e Anonimato
- Todas as denúncias apreciadas no âmbito do Canal de Denúncias serão tratadas como confidenciais, garantindo-se o sigilo da identidade ou o anonimato dos denunciantes e da identidade de terceiros mencionados na denúncia.
- As informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e ou dar seguimento a denúncias.
- A obrigação de confidencialidade referida nos números anteriores estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias que recaiam no âmbito do Canal de Denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
- A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
- Sem prejuízo do previsto em disposições legais, a divulgação da informação referida no número anterior é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
- As denúncias recebidas que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de seguimento da denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.
Responsabilidade do Denunciante
- A denúncia de uma infração, feita em consonância com os requisitos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente o seu artigo 6.º, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
- O denunciante que denuncie uma infração, de acordo com os requisitos referidos no número anterior, não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia, ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos da Lei.
Proibição de Retaliação
- É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
- Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
- As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havida como atos de retaliação.
- Presumem-se motivados por denúncia até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos ternos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.
O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às seguintes pessoas:
- Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
- Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
- Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Medidas de Apoio
- Os denunciantes têm direito a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, nos termos gerais.
- A Direção-geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Submeter uma denúncia
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A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/ factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
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- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após a submissão, será atribuído um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- O seu anonimato é garantido durante o processo.
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuídos ao seu caso.